{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8272,"origem":"stj","sha256_origem":"b07aded2a9c3cac08526c485d7938024839572f7d28bac1db47a81cf5a423af9","registro_original":{"id_fonte":"000822491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957395","numero_registro":"202102445057","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nSOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nINCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nINCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A afetação do Tema n.º 1.099 pelo STJ não impõe o sobrestamento\ndo presente processo, visto que naquele se debate o prazo\nprescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de\ncorretagem na hipótese de resolução contratual por atraso na entrega\ndo imóvel, não tendo a prescrição sido objeto do recurso especial\n3. É inviável o conhecimento do agravo interno no que tange à\nincidência do prazo prescricional, visto que se trata de manifesta\ninovação recursal, por se tratar de tema evidentemente não abordado\nem recurso especial.\n4. A ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão ora\nagravada impede o exame da matéria, por ofensa ao princípio da\ndialeticidade nesse ponto.\n5. O inadimplemento contratual pela incorporadora importa na\nrestituição dos valores pagos pelo promitente-comprador, inclusive\nda comissão de corretagem.\n6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCORPORADORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES\n- COMISSÃO DE CORRETAGEM - INCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941686>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1993270>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"25d527c1fb5d5479afef7c7cc422ef0522b8a94ee319e374d55aa16f45f9b5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
