# Registro público: STJ — 1957395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07aded2a9c3cac08526c485d7938024839572f7d28bac1db47a81cf5a423af9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A afetação do Tema n.º 1.099 pelo STJ não impõe o sobrestamento
do presente processo, visto que naquele se debate o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de
corretagem na hipótese de resolução contratual por atraso na entrega
do imóvel, não tendo a prescrição sido objeto do recurso especial
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo interno no que tange à
incidência do prazo prescricional, visto que se trata de manifesta
inovação recursal, por se tratar de tema evidentemente não abordado
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão ora
agravada impede o exame da matéria, por ofensa ao princípio da
dialeticidade nesse ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O inadimplemento contratual pela incorporadora importa na
restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador, inclusive
da comissão de corretagem.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A afetação do Tema n.º 1.099 pelo STJ não impõe o sobrestamento
do presente processo, visto que naquele se debate o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de
corretagem na hipótese de resolução contratual por atraso na entrega
do imóvel, não tendo a prescrição sido objeto do recurso especial
3. É inviável o conhecimento do agravo interno no que tange à
incidência do prazo prescricional, visto que se trata de manifesta
inovação recursal, por se tratar de tema evidentemente não abordado
em recurso especial.
4. A ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão ora
agravada impede o exame da matéria, por ofensa ao princípio da
dialeticidade nesse ponto.
5. O inadimplemento contratual pela incorporadora importa na
restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador, inclusive
da comissão de corretagem.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCORPORADORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES
- COMISSÃO DE CORRETAGEM - INCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1941686>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1993270>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
