# Registro público: STJ — 2592170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5805cf1e350eb8b1643503bf01f00a23303b4a8e1bb28328428e3a641d0b5ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897090
- **Número de registro na fonte:** 202400912521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório,
sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar
nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão
criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade
já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação
recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284
do STF.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão
criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas
hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e
probatórias já analisadas e refutadas.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior
nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de
defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do
acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, o que impede a admissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser conhecida
quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus
anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna
adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP,
art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA,
julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório,
sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar
nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão
criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade
já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação
recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284
do STF.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão
criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas
hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e
probatórias já analisadas e refutadas.
5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior
nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de
defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do
acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, o que impede a admissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser conhecida
quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus
anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna
adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP,
art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA,
julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5805cf1e350eb8b1643503bf01f00a23303b4a8e1bb28328428e3a641d0b5ff
- **SHA-256 do comentário:** b85af609cc01adda12535b1162f6c651deea05b021aec34b48d35e8b84f3929c
