{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82721,"origem":"stj","sha256_origem":"5d1f231af06b106b61d36b83455919b1b94b69ef0a3941032899826a5e64910c","registro_original":{"id_fonte":"000897091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470216","numero_registro":"202303484330","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência\ndas Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e\nregime inicial de cumprimento de pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os\nparticipantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime\ninicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e\nreincidência.\n3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar\na incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.\nIII. Razões de decidir4. O entendimento do STJ é de que o crime de\ndescaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos\ntributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado\nresponder pelo valor total do débito tributário.\n5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes,\nalém da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a\nquatro anos.\n6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de descaminho é considerado único,\ne cada participante responde pelo valor total do débito tributário.\n2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus\nantecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.\n3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nagravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º e §\n3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1390938/PR,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em\n06.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp\n1.777.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31ff5761464ff119f898add73e30da67913913205db680b3afdb097ad6a93fd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
