{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82722,"origem":"stj","sha256_origem":"ce536c267046ad40db40c0ef43883c5b91fc3428eeab776532aea877df20e814","registro_original":{"id_fonte":"000897092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701666","numero_registro":"202402733951","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E\nRECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO\nDA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\ncom fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da\ninterposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial\npela mesma parte contra a mesma decisão.\n2. O agravante alega que os embargos de declaração visavam\nesclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso\nsobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o\nSuperior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a\ninterposição do recurso especial após os embargos, desde que o\nobjetivo seja meramente aclaratório.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso\nespecial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio\nda unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois\nrecursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não\nconhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.\n5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos\nforam apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a\ninterposição simultânea de embargos de declaração e recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição simultânea de embargos de\ndeclaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma\ndecisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão\nconsumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A\nSúmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são\napresentados pela mesma parte.\"\nDispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87b20f7a1972fe3cdda8f8ad4d7c59d88a1055626ee9e9b71f0ef0310c160df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
