# Registro público: STJ — 2701666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce536c267046ad40db40c0ef43883c5b91fc3428eeab776532aea877df20e814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897092
- **Número de registro na fonte:** 202402733951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra a mesma decisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que os embargos de declaração visavam
esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso
sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a
interposição do recurso especial após os embargos, desde que o
objetivo seja meramente aclaratório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio
da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos
foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A
Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são
apresentados pela mesma parte."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. O agravante alega que os embargos de declaração visavam
esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso
sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a
interposição do recurso especial após os embargos, desde que o
objetivo seja meramente aclaratório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio
da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos
foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A
Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são
apresentados pela mesma parte."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
