# Registro público: STJ — 2699094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5362deeee17a36dbfbd7ca523f6d538910f4b467efc96340f74b03b330d99e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897095
- **Número de registro na fonte:** 202402686212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que
indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que
justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de
origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão
configuraria violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem analisou adequadamente
o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima
e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de
desclassificação para o crime de maus-tratos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas
sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura
ofensa ao art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do conjunto probatório pelo
Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura
omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os
laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão
corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. A parte agravante alega violação do art. 619 do Código de
Processo Penal, sustentando omissão na análise de provas que
indicariam a intenção do réu de corrigir/educar a criança, o que
justificaria a desclassificação para o crime de maus-tratos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na análise do conjunto probatório pelo Tribunal de
origem, especialmente quanto à intenção do réu, e se tal omissão
configuraria violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem analisou adequadamente
o conjunto probatório, destacando a relevância da palavra da vítima
e dos laudos periciais, afastando a tese defensiva de
desclassificação para o crime de maus-tratos.
5. Não se verifica omissão na análise do conjunto probatório, mas
sim uma conclusão contrária à pretensão da defesa, que não configura
ofensa ao art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise do conjunto probatório pelo
Tribunal de origem, que afasta a tese defensiva, não configura
omissão ou violação ao art. 619 do CPP. 2. A palavra da vítima e os
laudos periciais são suficientes para comprovar o dolo de lesão
corporal, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 136, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da5362deeee17a36dbfbd7ca523f6d538910f4b467efc96340f74b03b330d99e
- **SHA-256 do comentário:** 5319e438e4b1a2952ce72ca3b433adcb5f37017d101635a5821676485f564a7d
