{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82728,"origem":"stj","sha256_origem":"af7e04ebb120e5ac1b446453b5cc5ecb94309abff4d3f063b197396944a2b49c","registro_original":{"id_fonte":"000897098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888059","numero_registro":"202400263610","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º,\nIII, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que\nmanteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial\ndevido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento\nde defesa.\n2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao\ninquérito policial impede a análise adequada dos elementos que\nfundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas.\n3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a\nnecessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas\ncorpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam\na ação penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de\ndocumentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de\ndefesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a\nrequisição de documentos legíveis.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não\ndemonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no\ninquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas\nde nullité sans grief.\n7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação\nprobatória, inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8457a9a50c31a85225db27cd27852a8d690f6ebad4ee1628063e53b2fe0106d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
