{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82729,"origem":"stj","sha256_origem":"21d654944bf5c0d6489a874218134bf4da00afc6b563338d323a0d9b46aefdb4","registro_original":{"id_fonte":"000897099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888098","numero_registro":"202400275830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE\nLESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO,\nAINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE,\ncondenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo\n(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).\n2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao\nemprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o\nsemiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento\npelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma\nestivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a\npossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena\npara o semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no\nsentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a\njurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a\ndisparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que\nsua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo\nda majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o\nuso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de\nmuniciamento.\n6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se\nque o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a\nreiteração do pedido neste writ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f5ce065f911f0f9c6228ce82a5afa348c146f9e218261f25525bb377f28c130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
