{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8273,"origem":"stj","sha256_origem":"6aaa70c1e73e3853720787369bffd72b78baaa8a07134b7dc66f7c184cc72074","registro_original":{"id_fonte":"000822492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800304","numero_registro":"202003202897","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\nMATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO\nNCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO\nNÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE\nENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\na matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do\nCPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm\nnítido caráter infringente.\n4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão de dívida\nassinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar\nexecução extrajudicial. Precedentes.\n7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA -\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611588>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1763837>>-PR\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA -\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c940fe8e51b3b9c8a80ed6d89507a6dc2ecb9381aa95f604d2bdda03011ec44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
