{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82732,"origem":"stj","sha256_origem":"cd7a0a64dad083732401ba742c39e871231cf5f0fcb12d29a804a937e4804d8c","registro_original":{"id_fonte":"000897102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954468","numero_registro":"202403958639","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE ESCUTA\nESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA\nA ESCUTA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nAUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAL\nDEFESA TÉCNICA ATUOU NO PROCESSO CRIMINAL ORIGINAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em\nconsideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias\nconstitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que\ndesequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por\nisso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se\nconstatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que\npossa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n2. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo\nassegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também\no respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro\nlado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser\nprecedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,\nsob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo\ndo ato.\n3. No caso concreto, a realização da escuta especializada em lugar\ndo depoimento pessoal foi devidamente fundamentada na ausência \"na\nComarca a estrutura física para a realização do depoimento especial,\ncompreendida como uma sala reservada, silenciosa, com decoração\nacolhedora e simples, para evitar distrações, nos termos do Decreto\nn. 9.603/2018, o qual regulamentou a Lei 13.431/17\", e o cerceamento\nde defesa, necessário para o reconhecimento da nulidade, foi\nafastado pois \"foi dada a oportunidade para as partes apresentarem\nquesitos a serem levados ao conhecimento dos especialistas no\nfazimento da escuta especializada\", compreensão que encontra amparo\nna jurisprudência desta Corte.\n4. Ademais, \"Não foi apontado um fato concreto a caracterizar\nprejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A\ndefesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas\ndiligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de\nnulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563\ndo Código de Processo Penal\" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).\n5. \"'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade\nabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de\nprejuízo para o réu'\" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual\natuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter\nacarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de\ndúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.\nDessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de\ndemonstração de prejuízo. Precedentes\" (HC n. 299.760/SP, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).\n6. Nesse aspecto, \"A alegação de cerceamento de defesa, de igual\nmodo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que\nse falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência\nde defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes\" (AgRg no HC\nn. 907.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).\n7. Hipótese em que a nulidade por ausência de defesa técnica foi\nafastada sob o entendimento de que \"a análise do conteúdo dos atos\nprocessuais praticados pela Defesa do ora Requerente no curso do\nprocesso penal de origem permite ver que a sua atuação foi efetiva\npara além de uma presença simplesmente formal\", enfatizando que os\n\"Defensores do Requerente que propuseram esta Revisão Criminal [...]\natuaram no processo criminal de origem [..] o que corrobora a\nintelecção de que houve defesa eficiente\".\n8. Outrossim, o reconhecimento de que o paciente experimentou\nprejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica\ndemandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos,\ndesiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a8cb0198120fe317f9f7cdc02a6dd88907e9e84df604ad6167a691a5cdd2ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
