{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82733,"origem":"stj","sha256_origem":"6c427cdf9983196cfe2b40108fd1bd6fcb3150a97686b108148c44b020afce2b","registro_original":{"id_fonte":"000897103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206442","numero_registro":"202404018396","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do\nagravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento,\nsupostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e\ne-mail da vítima e, em determinada circunstância, \"com um carro,\nderrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o\nóculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe\". Devidamente\nadvertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria,\nem tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado\nmensagens ofensivas para a genitora da vítima.\n2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração\nde descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por\nrelatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de\nocorrência.\n3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o\ndescumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando\nacompanhado de outros elementos de prova.\n4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de\nmedidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência\nde violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes.\n5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não\nhavendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a\nnecessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei\npenal.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66c01abe8202e016bea4e5f7d7d81d220227cbf253f24a42a59b2cbe1f028916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
