{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82735,"origem":"stj","sha256_origem":"db737bf589f9706a8de95b9f583d01bb188bb5fc8669f908383a7dc29aa8f319","registro_original":{"id_fonte":"000897105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201935","numero_registro":"202402808792","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990\n(ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nINDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA\nNA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.\"Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,\nnegar motivadamente a realização das diligências que considerar\nirrelevantes ou protelatórias\" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,\nDJe de 18/4/2024.)\n2. Por outro lado, \"A caracterização de cerceamento do direito de\ndefesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte,\npossui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo\nórgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento\nda parte pela indispensabilidade de sua realização\" (AgRg no HC n.\n844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).\n2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela\ndefesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial\nproduzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo,\ncompreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no\nsentido de que \"é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma\nmotivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se\nmostrava irrelevante para o presente feito a realização das\ndiligências requeridas pela defesa, não há que se falar em\ncerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda\nincursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência\ninviável em sede de habeas corpus\" (AgRg no HC n. 789.650/PR,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29e3af90192af78c28130c1a5f93db6a802a65483abe838f217c4ad84068eb7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
