# Registro público: STJ — 201935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db737bf589f9706a8de95b9f583d01bb188bb5fc8669f908383a7dc29aa8f319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897105
- **Número de registro na fonte:** 202402808792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990
(ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA
NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de
defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte,
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento
da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n.
844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela
defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial
produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo,
compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no
sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em
cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990
(ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA
NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
2. Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de
defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte,
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento
da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n.
844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela
defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial
produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo,
compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no
sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em
cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** db737bf589f9706a8de95b9f583d01bb188bb5fc8669f908383a7dc29aa8f319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db737bf589f9706a8de95b9f583d01bb188bb5fc8669f908383a7dc29aa8f319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db737bf589f9706a8de95b9f583d01bb188bb5fc8669f908383a7dc29aa8f319
- **SHA-256 do comentário:** f502c65bc3f9bd92044b17e645e585a974c7dbb4503400a3430b1fc595d97012
