{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82736,"origem":"stj","sha256_origem":"ff115aef50901395be41055b981573899f51df45e1e4ad457596d38ea17690df","registro_original":{"id_fonte":"000897106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199390","numero_registro":"202402120825","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA.\nINVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro\ngrau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação,\nevidenciada pelo modus operandi,  porquanto em comunhão de desígnios\ncom cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo\nde um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de\ngrave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que\nforam abordadas ao chegarem em casa. Precedentes.\n2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração\ndelitiva, em razão do histórico criminal do réu.\n3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital\nem outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de\nassegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em\nexame.\n5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,\nsem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a\nrealização da audiência de instrução e julgamento realizada em\n31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações\nfinais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo,\natraindo a Súmula 52 do STJ.\n6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas. Precedentes.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe5cd44fc5431f2deb5589145f03f2dc4e8cdc7b1cd59d31e166ceecec36cd0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
