# Registro público: STJ — 199390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff115aef50901395be41055b981573899f51df45e1e4ad457596d38ea17690df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro
grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação,
evidenciada pelo modus operandi,  porquanto em comunhão de desígnios
com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo
de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de
grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que
foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração
delitiva, em razão do histórico criminal do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital
em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de
assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,
sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a
realização da audiência de instrução e julgamento realizada em
31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações
finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo,
atraindo a Súmula 52 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro
grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação,
evidenciada pelo modus operandi,  porquanto em comunhão de desígnios
com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo
de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de
grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que
foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes.
2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração
delitiva, em razão do histórico criminal do réu.
3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital
em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de
assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame.
5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular,
sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a
realização da audiência de instrução e julgamento realizada em
31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações
finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo,
atraindo a Súmula 52 do STJ.
6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
