# Registro público: STJ — 206391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d16b34d89d606db9e0ce998f29c8aa3c37cd5787aecb71451c64bb4ff14242ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897107
- **Número de registro na fonte:** 202404003754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA
E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser
"Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo
certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica
e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em
qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
20/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que
concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta,
proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam
que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi
Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração
ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante
fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações
cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de
fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das
medidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto,
na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA
E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser
"Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo
certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica
e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em
qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
20/11/2019).
2. Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que
concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta,
proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam
que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi
Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração
ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante
fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações
cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de
fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das
medidas.
4. Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
5. Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto,
na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** d16b34d89d606db9e0ce998f29c8aa3c37cd5787aecb71451c64bb4ff14242ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** d16b34d89d606db9e0ce998f29c8aa3c37cd5787aecb71451c64bb4ff14242ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d16b34d89d606db9e0ce998f29c8aa3c37cd5787aecb71451c64bb4ff14242ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d16b34d89d606db9e0ce998f29c8aa3c37cd5787aecb71451c64bb4ff14242ff
- **SHA-256 do comentário:** ff0b3b0859d92c97ea990bc6914a8a25be99b727d0326f3abae4b4817672ecd1
