# Registro público: STJ — 1355503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd1e7e1874607e5329297291033c6be5f78e81ec1fa90836e200b1345739754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
SOBRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS À ÉPOCA PRÓPRIA.
PRECEDENTES. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO
EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº
26/2008. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador
é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei
Complementar n.º 109/2001. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
REsp n.º 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode
ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas
as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de
reversão de valores do superávit em favor do patrocinador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
SOBRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS À ÉPOCA PRÓPRIA.
PRECEDENTES. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO
EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº
26/2008. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador
é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei
Complementar n.º 109/2001. Precedentes.
3. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
REsp n.º 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode
ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas
as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de
reversão de valores do superávit em favor do patrocinador.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE SUPERÁVIT DESTINADO AO PATROCINADOR - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1772101>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1746560>>-DF,
         <<REsp 161738>>-RJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO - VALORES DE SUPERÁVIT - UTILIZAÇÃO DE
ACORDO COMO DELIBERAÇÃO DO CONSELHOS DELIBERATIVA - REVERSÃO EM
FAVOR DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941),
         <<AgInt no REsp 1873368>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1877995>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1915394>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2461660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55033/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2518816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2461685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91921/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
