{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82746,"origem":"stj","sha256_origem":"0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b","registro_original":{"id_fonte":"000897116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027246","numero_registro":"202202960739","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.\nFRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência\ncom fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada.\n2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a\npena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase,\nutilizando a fração de 1/2.\n3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código\nPenal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na\naplicação da fração de aumento.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração\nde agravamento da pena aplicada em razão da reincidência,\nconsiderando a necessidade de motivação concreta para frações\nsuperiores a 1/6.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo\n1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração\nmais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação\ndetalhada.\n6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao\naplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o\nentendimento jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do\nreconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena\nfinal em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49a655c3b50425046c71330d565461391a24ad714d9d6ed2bb2b798a236f6aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
