# Registro público: STJ — 2027246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897116
- **Número de registro na fonte:** 202202960739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência
com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada.
2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a
pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase,
utilizando a fração de 1/2.
3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código
Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na
aplicação da fração de aumento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração
de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência,
considerando a necessidade de motivação concreta para frações
superiores a 1/6.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração
mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação
detalhada.
6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao
aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o
entendimento jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do
reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena
final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência
com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada.
2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a
pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase,
utilizando a fração de 1/2.
3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código
Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na
aplicação da fração de aumento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração
de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência,
considerando a necessidade de motivação concreta para frações
superiores a 1/6.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração
mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação
detalhada.
6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao
aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o
entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do
reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena
final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027246 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b
- **SHA-256 do comentário:** 6891fcf190a686a36e7c25dc6c01747c13e115e4497a2e4b4bc158c2205d5ce1
