{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82747,"origem":"stj","sha256_origem":"e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a","registro_original":{"id_fonte":"000897117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013627","numero_registro":"202202152725","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA\nPOR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS\nANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE.\nNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em\nembargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da\npena, considerando apenas uma condenação a título de maus\nantecedentes.\n2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a\npena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser\ncumprida em regime fechado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se condenações\ndefinitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem\nser consideradas para a configuração de maus antecedentes na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que\ncondenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior,\nsejam consideradas como maus antecedentes.\n5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase\nda dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência\ndominante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos\ntermos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e1303143a7c2bf2c59cbcb54edc7916d2b2243a9a54af5ff0ab0a66bd44a76f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
