{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82749,"origem":"stj","sha256_origem":"3d61369ba424543383cdb715975e07d9b4cf0b52c0a439894e9ad945bdb09513","registro_original":{"id_fonte":"000897119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097058","numero_registro":"202303349640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE\n14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO.\nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o\nobjetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável,\nprevisto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O\nTribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção\npenal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da\nproporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as\npartes íntimas da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro\nde vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica\nde contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso\nrealizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo,\nconfigura o crime na forma consumada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso\ncom menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,\nsendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para\ncaracterizar o delito.\n4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de\nvulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato\nfísico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos,\naplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo\nde satisfazer a lascívia.\n5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para\ncontravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não\nencontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações\nque atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do\nCódigo Penal.\n6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para\ncontravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que\nconsidera consumado o crime de estupro de vulnerável quando\npraticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d0db072c3dada416ef7d44f03588ff374b473c7f73a3c96a90bb8f86d992431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
