# Registro público: STJ — 2097058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d61369ba424543383cdb715975e07d9b4cf0b52c0a439894e9ad945bdb09513

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897119
- **Número de registro na fonte:** 202303349640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o
objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O
Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção
penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da
proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as
partes íntimas da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro
de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica
de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso
realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo,
configura o crime na forma consumada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para
caracterizar o delito.
4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de
vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato
físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos,
aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo
de satisfazer a lascívia.
5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não
encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações
que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do
Código Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para
contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que
considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando
praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE
14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o
objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O
Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção
penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da
proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as
partes íntimas da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro
de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica
de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso
realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo,
configura o crime na forma consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para
caracterizar o delito.
4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de
vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato
físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos,
aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo
de satisfazer a lascívia.
5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não
encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações
que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do
Código Penal.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para
contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que
considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando
praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
