{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82750,"origem":"stj","sha256_origem":"eba4debb08ba903f53c04186658a1b8061b9f66fd6086497822d8d5e67ccd473","registro_original":{"id_fonte":"000897120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012173","numero_registro":"202202063750","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE\nDEMONSTRADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO\nPERITO. VALIDADE. TEMA 1906 RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE\nASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio  da\nprática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a\nmaterialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de\nassinatura do perito no laudo toxicológico definitivo.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa\npara absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da\nmaterialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo\nnão possuía assinatura do perito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nassinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera\nirregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e,\nconsequentemente, a condenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que\na falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é\nmera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem\noutros elementos que comprovem sua autenticidade.\n5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha\nassinatura eletrônica do perito e código de barras identificador,\nalém de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença\nde substância ilícita.\n6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base\nna ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do\nSTJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como\nprova da materialidade do delito de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que\ncondenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de\ndrogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no\nseu recurso de apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"512b3535d35e4a21989276e5615d38fcdea4ce5ef43605d8cb25cefac85ffc51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
