{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82755,"origem":"stj","sha256_origem":"13235e873795b6e3c8e4bdc6d024fa115cc086709d2520e3f7cf26e84a54de0c","registro_original":{"id_fonte":"000897125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103356","numero_registro":"202303811947","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA\nECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional\nsem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do\ncondenado.\n2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13\nanos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi\nconcedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à\nhipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria\nPública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da\npena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando\no condenado é considerado hipossuficiente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena\nde multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de\nhipossuficiência do condenado.\n5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do\napenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a\nprogressão de regime.\n6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do\ncondenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em\nanálise.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f75ddfea03503fc8f4b2633b31206cc01114ab52ee108e5f4a2f370917d8129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
