# Registro público: STJ — 2103356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13235e873795b6e3c8e4bdc6d024fa115cc086709d2520e3f7cf26e84a54de0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897125
- **Número de registro na fonte:** 202303811947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional
sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do
condenado.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13
anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi
concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à
hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria
Pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando
o condenado é considerado hipossuficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena
de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de
hipossuficiência do condenado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do
apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a
progressão de regime.
6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do
condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em
análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional
sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do
condenado.
2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13
anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi
concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à
hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria
Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando
o condenado é considerado hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena
de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de
hipossuficiência do condenado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do
apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a
progressão de regime.
6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do
condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em
análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13235e873795b6e3c8e4bdc6d024fa115cc086709d2520e3f7cf26e84a54de0c
- **SHA-256 do comentário:** 58c6e12ea2772a0c5a42fa6fb53beb876daca5d07512be6a7f2e085c57147cb7
