{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82756,"origem":"stj","sha256_origem":"94b79568e99300f41ebd9d9a2f530921bc49b09edb6232996b635095840ae633","registro_original":{"id_fonte":"000897126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099591","numero_registro":"202303491368","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA\nREPETITIVO 1202. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DO ARTIGO 71\nDO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DE CONDUTAS POR\nMUITOS ANOS. PARECER FAVORÁVEL DA PGR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO\nE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de\nJaneiro em face de acórdão que, a despeito da recorrência de\ninfrações e do longo lapso temporal da conduta delitiva, aplicou o\naumento da pena pela continuidade no patamar mínimo (1/6).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\naplicação do referido patamar no máximo legal (2/3).\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento deste\nSuperior Tribunal de Justiça, manifestado, inclusive, por meio de\nprecedente qualificado (Tema Repetitivo 1202).\n4. \"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da\nfração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código\nPenal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos\nsexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a\nrecorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais\nrepetições\" (Tema 1202).\n4. A elevada recorrência de atos sexuais contra a vítima, desde os\nseus 5 (cinco) anos de idade, aliada ao tempo de duração das\ncondutas, autoriza a aplicação da fração máxima de elevação da\nreprimenda corporal.\n5. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os\ndemais termos do acórdão recorrido.\nIV. Recurso Especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ce4d9907c5758be24cf7b2bddb24948ce814ba35f039393147afc132f55c47f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
