# Registro público: STJ — 2099591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94b79568e99300f41ebd9d9a2f530921bc49b09edb6232996b635095840ae633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897126
- **Número de registro na fonte:** 202303491368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro em face de acórdão que, a despeito da recorrência de
infrações e do longo lapso temporal da conduta delitiva, aplicou o
aumento da pena pela continuidade no patamar mínimo (1/6).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
aplicação do referido patamar no máximo legal (2/3).

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, manifestado, inclusive, por meio de
precedente qualificado (Tema Repetitivo 1202).
4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (Tema 1202).
4. A elevada recorrência de atos sexuais contra a vítima, desde os
seus 5 (cinco) anos de idade, aliada ao tempo de duração das
condutas, autoriza a aplicação da fração máxima de elevação da
reprimenda corporal.
5. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os
demais termos do acórdão recorrido.
IV. Recurso Especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA
REPETITIVO 1202. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DE CONDUTAS POR
MUITOS ANOS. PARECER FAVORÁVEL DA PGR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro em face de acórdão que, a despeito da recorrência de
infrações e do longo lapso temporal da conduta delitiva, aplicou o
aumento da pena pela continuidade no patamar mínimo (1/6).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
aplicação do referido patamar no máximo legal (2/3).
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, manifestado, inclusive, por meio de
precedente qualificado (Tema Repetitivo 1202).
4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (Tema 1202).
4. A elevada recorrência de atos sexuais contra a vítima, desde os
seus 5 (cinco) anos de idade, aliada ao tempo de duração das
condutas, autoriza a aplicação da fração máxima de elevação da
reprimenda corporal.
5. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os
demais termos do acórdão recorrido.
IV. Recurso Especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
