{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82762,"origem":"stj","sha256_origem":"47bb1d4b5e21cee8d3e42088fc21b62ec1fa41f6100066ea4b8ba3938de1c290","registro_original":{"id_fonte":"000897132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034834","numero_registro":"202203361188","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE\nCÁLCULO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. MAJORAÇÃO\nÀ RAZÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.\nDESPROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. DIREITO\nFUNDAMENTAL À VIDA. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O\nINTERVALO DA PENA EM ABSTRATO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO.\nCONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo,\nrecalculando a pena-base e aplicando a atenuante da confissão\nespontânea, resultando em pena final de 08 anos de reclusão.\n2. O Tribunal do Júri da Comarca de Medina condenou o recorrido pelo\ncrime de homicídio qualificado, com pena inicial de 13 anos de\nreclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento\nde 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa,\naplicada na dosimetria da pena, viola o artigo 59 do Código Penal.\n4. A segunda questão é saber se a aplicação da atenuante da\nconfissão espontânea, mesmo quando o réu alega legítima defesa, é\ncabível.\nIII. Razões de decidir\n5. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de manifesta\nilegalidade, sendo necessário que a fração de aumento seja\ndevidamente fundamentada e proporcional.\n6. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para cada\ncircunstância judicial negativa, mas requer fundamentação adequada e\nproporcionalidade. O acórdão recorrido aplicou fração de aumento\nque redunda na aplicação de pena insuficiente para garantir a\nrepressão e a prevenção do delito, violando o artigo 59 do Código\nPenal.\n7. Viola o artigo 59 do Código Penal a sentença condenatória que,\nsem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze\navos) para cada circunstância judicial negativa, acarretando\nviolação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito\nfundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico.\n8. Aplicação do acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o\nintervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo\npenal incriminado, que se mostra proporcional e razoável para cada\nvetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça sobre o tema.\n9.  A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido\nde que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é\nde rigor, \"pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,\nse foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase\npolicial com posterior retração em juízo\" (AgRg no REsp 1412043/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n10/3/2015, DJE 19/3/2015).\n10. A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545\ndesta Corte Superior, que assim dispõe: \"Quando a confissão for\nutilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará\njus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal\".\nIV. Dispositivo\n8. Recurso parcialmente provido para determinar a fração de 1/8 no\ncálculo da pena-base, fixando a pena final em 09 anos e 02 meses de\nreclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07dfb61379148bfff04f63724f8ad4985e7359e5cafa80ffd5d13f1dd61ea85d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47bb1d4b5e21cee8d3e42088fc21b62ec1fa41f6100066ea4b8ba3938de1c290","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
