# Registro público: STJ — 2034834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bb1d4b5e21cee8d3e42088fc21b62ec1fa41f6100066ea4b8ba3938de1c290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897132
- **Número de registro na fonte:** 202203361188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo,
recalculando a pena-base e aplicando a atenuante da confissão
espontânea, resultando em pena final de 08 anos de reclusão.
2. O Tribunal do Júri da Comarca de Medina condenou o recorrido pelo
crime de homicídio qualificado, com pena inicial de 13 anos de
reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa,
aplicada na dosimetria da pena, viola o artigo 59 do Código Penal.
4. A segunda questão é saber se a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, mesmo quando o réu alega legítima defesa, é
cabível.

### III. Razões de decidir

5. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de manifesta
ilegalidade, sendo necessário que a fração de aumento seja
devidamente fundamentada e proporcional.
6. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para cada
circunstância judicial negativa, mas requer fundamentação adequada e
proporcionalidade. O acórdão recorrido aplicou fração de aumento
que redunda na aplicação de pena insuficiente para garantir a
repressão e a prevenção do delito, violando o artigo 59 do Código
Penal.
7. Viola o artigo 59 do Código Penal a sentença condenatória que,
sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze
avos) para cada circunstância judicial negativa, acarretando
violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito
fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico.
8. Aplicação do acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminado, que se mostra proporcional e razoável para cada
vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
9.  A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015).
10. A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545
desta Corte Superior, que assim dispõe: "Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para determinar a fração de 1/8 no
cálculo da pena-base, fixando a pena final em 09 anos e 02 meses de
reclusão.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE
CÁLCULO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. MAJORAÇÃO
À RAZÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O
INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO.
CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo,
recalculando a pena-base e aplicando a atenuante da confissão
espontânea, resultando em pena final de 08 anos de reclusão.
2. O Tribunal do Júri da Comarca de Medina condenou o recorrido pelo
crime de homicídio qualificado, com pena inicial de 13 anos de
reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa,
aplicada na dosimetria da pena, viola o artigo 59 do Código Penal.
4. A segunda questão é saber se a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, mesmo quando o réu alega legítima defesa, é
cabível.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de manifesta
ilegalidade, sendo necessário que a fração de aumento seja
devidamente fundamentada e proporcional.
6. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para cada
circunstância judicial negativa, mas requer fundamentação adequada e
proporcionalidade. O acórdão recorrido aplicou fração de aumento
que redunda na aplicação de pena insuficiente para garantir a
repressão e a prevenção do delito, violando o artigo 59 do Código
Penal.
7. Viola o artigo 59 do Código Penal a sentença condenatória que,
sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze
avos) para cada circunstância judicial negativa, acarretando
violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito
fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico.
8. Aplicação do acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminado, que se mostra proporcional e razoável para cada
vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
9.  A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015).
10. A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545
desta Corte Superior, que assim dispõe: "Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para determinar a fração de 1/8 no
cálculo da pena-base, fixando a pena final em 09 anos e 02 meses de
reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034834 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47bb1d4b5e21cee8d3e42088fc21b62ec1fa41f6100066ea4b8ba3938de1c290
- **SHA-256 do comentário:** e329ced09d1451076a867bdd8508e5459e5509af25448827f6602beb8e908316
