# Registro público: STJ — 2062267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e90c5c0c1dc2e310b7b2a1772ce77ba7f7d39b46d8be0f63ea110391e22d7790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897133
- **Número de registro na fonte:** 202301148180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em
condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica
(art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in
idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as
disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de
violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o
acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do
Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha,
não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ
em sede de recurso repetitivo (Tema 1197).
4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do
STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação
da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a
decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em
condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica
(art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in
idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as
disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código
Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de
violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o
acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do
Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha,
não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ
em sede de recurso repetitivo (Tema 1197).
4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do
STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação
da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a
decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
