{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82764,"origem":"stj","sha256_origem":"995338ab3dca0a4c824debfd6f22c5b94d2bf7aaf566aaf32b4d25575a2d2c19","registro_original":{"id_fonte":"000897134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062085","numero_registro":"202300998396","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL\nSEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal,\nconfirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em\nregime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157,\ncaput, do Código Penal).\n2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do\nCódigo Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para\njustificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de\nsimulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não\nhouve agressividade ou violência real.\n3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na\ngravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade\ndemonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para\natender à finalidade da pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime\ninicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais\ngravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal,\ndesde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus\nantecedentes.\n6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do\ncrime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do\nrecorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa.\n7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,\natraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de\nregime mais severo com base em circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"527e049d18cdd3a4a81e6514e6a389a973987d0119c14b322d90cf5e2251ece3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
