# Registro público: STJ — 2062085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995338ab3dca0a4c824debfd6f22c5b94d2bf7aaf566aaf32b4d25575a2d2c19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897134
- **Número de registro na fonte:** 202300998396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal,
confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para
justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de
simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não
houve agressividade ou violência real.
3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na
gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade
demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para
atender à finalidade da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais
gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal,
desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus
antecedentes.
6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do
crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do
recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de
regime mais severo com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL
SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal,
confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em
regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para
justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de
simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não
houve agressividade ou violência real.
3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na
gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade
demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para
atender à finalidade da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais
gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal,
desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus
antecedentes.
6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do
crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do
recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de
regime mais severo com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
