{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82765,"origem":"stj","sha256_origem":"4bbe7046b5c5ecdc08c0121c608a856485726f9375aa4ec859a81b12390da125","registro_original":{"id_fonte":"000897135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126516","numero_registro":"202400628299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS\nMESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\nprescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada\na ato infracional análogo ao tráfico de drogas.\n2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6\nmeses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a\ndois anos entre o recebimento da representação e a sentença.\n3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código\nPenal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e\no restabelecimento da sentença de procedência da representação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é\naplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional\nadequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.\nIII. Razões de decidir\n5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas,\nconforme a Súmula 338 do STJ.\n6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar\no período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.\n7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a\nrepresentação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença\nprolatada em 12 de julho de 2023.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do\napelo defensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c811b4968b4ef94e6c4e1373bd69448044b61655dbf377474248b299b83c9409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
