# Registro público: STJ — 2126516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbe7046b5c5ecdc08c0121c608a856485726f9375aa4ec859a81b12390da125

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897135
- **Número de registro na fonte:** 202400628299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada
a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6
meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a
dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código
Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e
o restabelecimento da sentença de procedência da representação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é
aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional
adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.

### III. Razões de decidir

5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas,
conforme a Súmula 338 do STJ.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar
o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a
representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença
prolatada em 12 de julho de 2023.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS
MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada
a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6
meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a
dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código
Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e
o restabelecimento da sentença de procedência da representação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é
aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional
adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.
III. Razões de decidir
5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas,
conforme a Súmula 338 do STJ.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar
o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a
representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença
prolatada em 12 de julho de 2023.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 719d69d87fd12d1b103f48d496f3466807b015c21fa6b8c59a113e550466b179
- **SHA-256 do registro documental:** 4bbe7046b5c5ecdc08c0121c608a856485726f9375aa4ec859a81b12390da125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)

