{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82767,"origem":"stj","sha256_origem":"267d3bd4b8f001a519d8068ecda2be264cb5dbe87bd78bf6d69167e99480f425","registro_original":{"id_fonte":"000897137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130897","numero_registro":"202400930050","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER.  AUTORIA E\nMATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO\nART. 61, II, \"F\", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE\nFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de\nlesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa\nsustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente\npara fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem\npela aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal, em\nconjunto com a Lei Maria da Penha.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da\nvítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a\ncondenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a\naplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal,\njuntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis\nin idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de\nviolência doméstica, especialmente quando corroborada por outros\nelementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.\n4. A aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal, em\nconjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,\nconforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo\n(Tema 1197 do STJ).\n5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da\ndecisão.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54e57796058645be1333c115012d720e5b2bb54a5443601c2caaf7077f0442e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
