# Registro público: STJ — 2130897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 267d3bd4b8f001a519d8068ecda2be264cb5dbe87bd78bf6d69167e99480f425

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de
lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa
sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente
para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem
pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da
vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a
condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a
aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis
in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de
violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo
(Tema 1197 do STJ).
5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da
decisão.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER.  AUTORIA E
MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE
FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de
lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa
sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente
para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem
pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da
vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a
condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a
aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de
violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo
(Tema 1197 do STJ).
5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da
decisão.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
