{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82768,"origem":"stj","sha256_origem":"265cde18fb98cb0ed750fcec0cbe3709b752a9e6e0c2bae82547289ca640cccb","registro_original":{"id_fonte":"000897138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171715","numero_registro":"202403573233","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56\nDEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO MONITORAMENTO\nELETRÔNICO NÃO QUESTIONADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão que negou provimento ao agravo de\nexecução penal, no qual se requeria a revogação da prisão domiciliar\nou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o\nsentenciado cumprir a pena em regime aberto devido à inexistência de\ncasa de albergado na comarca, concedendo a prisão domiciliar sem\nmonitoramento eletrônico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão\ndomiciliar sem monitoramento eletrônico, em razão da inexistência\nde estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime\naberto, é válida.\n4. Outra questão em discussão é se a imposição de monitoramento\neletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão\ndomiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e a Súmula\nVinculante n. 56, a inexistência de estabelecimento adequado para o\ncumprimento da pena justifica a concessão de prisão domiciliar,\ndiante da vedação de cumprimento de pena em regime mais gravoso.\n6. Embora pudesse ter sido determinado o monitoramento eletrônico, a\ndecisão considerou a limitação de equipamentos e a necessidade de\nutilização racional deles, priorizando casos em que a medida seja\nmais necessária. Contudo, o recorrente não impugnou especificamente\na impossibilidade material de monitoração eletrônica, atraindo a\nincidência da Súmula 283 do STF, por analogia.\nIV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba34c6871a82b0694958fda58c42928e6118eab1c4ec967f423ff80c59cd8df6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
