{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8277,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4837aa740a1a98b9ee1d74492f0d5599cbcffb316da91c46bad4f5fb6dfcbe","registro_original":{"id_fonte":"000822528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1782708","numero_registro":"202002851218","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO\nCOLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL MÁCULA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU\nMÍNIMA. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos do art. 932, III, do NCPC, o Relator está autorizado a\n?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?, a\nexemplo da hipótese de incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno\nsupera eventual nulidade da decisão singular.\n4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou\nvencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera\nrecursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1983934>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1571453>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5f392b118420f705af208c63a0197519672c23739cd9a674a0096c48cf33dbb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
