{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82770,"origem":"stj","sha256_origem":"75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075","registro_original":{"id_fonte":"000897140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170170","numero_registro":"202403472846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL\nNO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão\nde indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova\nprogressão de regime, com base na data de cumprimento do último\nrequisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado\ncom a realização de exame criminológico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a\nsubsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial\ndeve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais,\nincluindo o último requisito subjetivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nentende que a data-base para nova progressão de regime deve ser\nfixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos\nexigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a\ndata da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão\ndeclaratória que concede o benefício.\n4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico,\nem 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo,\nconfigurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de\nnova progressão de regime.\n5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame\ncriminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua\nrealização no momento oportuno.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a230f8938164ae638f5e5433dd21e0db40a4d6275f6bb2b3f3afcc35cd60d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
