# Registro público: STJ — 2170170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897140
- **Número de registro na fonte:** 202403472846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão
de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova
progressão de regime, com base na data de cumprimento do último
requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado
com a realização de exame criminológico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a
subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial
deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais,
incluindo o último requisito subjetivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser
fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos
exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a
data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão
declaratória que concede o benefício.
4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico,
em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo,
configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de
nova progressão de regime.
5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame
criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua
realização no momento oportuno.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL
NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão
de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova
progressão de regime, com base na data de cumprimento do último
requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado
com a realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a
subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial
deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais,
incluindo o último requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser
fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos
exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a
data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão
declaratória que concede o benefício.
4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico,
em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo,
configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de
nova progressão de regime.
5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame
criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua
realização no momento oportuno.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75215b24a944c47cd821741dd42a898565055c48989d29354b6805d475e93075
- **SHA-256 do comentário:** d3597e514a6f33a28d1e0e584528c5f57f033636650e5377542b103a8f062c26
