{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82771,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc2fd15d8b90e79fc4dbfdc5c14089afe20b1064f700d4dab2993cf3239d30c","registro_original":{"id_fonte":"000897141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148454","numero_registro":"202402016136","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO\nCONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.\nINOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS\nRAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal.\n2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram\nrejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e\nque as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações\nfinais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos\nargumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação\nconstitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito\ndevolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de\ntodos os aspectos relevantes para a nova decisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.\n5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução\nde argumentos das alegações finais nas razões de apelação não\nimplica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que\nos fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente\ninfirmados.\n6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de\naspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau,\npermitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova\ndecisão.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1901906fa1469ca06ab50abe681dc68c7d26288354006848943606541471a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
