{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82772,"origem":"stj","sha256_origem":"4dbd0550054d37cc6d59e76a8b76c1c0f0260e6a5f3b396ad1ece33c292d4cf7","registro_original":{"id_fonte":"000897142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173547","numero_registro":"202403705243","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE.\nAUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.\nIMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nMINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo\nministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta\nque a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser\ncomprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza\nequivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no\ncaso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de\nmunição, também comprovado por laudo preliminar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade\ndos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses\nexcepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza\nidêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez\nque o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável\npara tal fim.\n4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de\neficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma\nvez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente,\ncom base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar\ntratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à\nprestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a\npretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9797c42c306f0008650d383d694efc51affd564287ae12071c3d1c6421ec8158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
