# Registro público: STJ — 2173547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dbd0550054d37cc6d59e76a8b76c1c0f0260e6a5f3b396ad1ece33c292d4cf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897142
- **Número de registro na fonte:** 202403705243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo
ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta
que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser
comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza
equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no
caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de
munição, também comprovado por laudo preliminar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade
dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses
excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza
idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável
para tal fim.
4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de
eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma
vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente,
com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar
tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à
prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a
pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo
ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta
que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser
comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza
equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no
caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de
munição, também comprovado por laudo preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade
dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses
excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza
idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez
que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável
para tal fim.
4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de
eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma
vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente,
com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar
tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à
prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a
pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
