{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82773,"origem":"stj","sha256_origem":"6e98c4cd7f66e8d609801e49229537cc852e8bd835c9c27ef9d1a38702e6b32f","registro_original":{"id_fonte":"000897143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023379","numero_registro":"202202761544","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL.  PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.\nBRONQUITE ASMÁTICA. COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM O\nCUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime\nde estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da\nmedida.\n2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a\nprisão domiciliar foi concedida com base em recomendações\nrelacionadas à pandemia de COVID-19.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão\ndomiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de\ndoença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o\nartigo 117 da Lei de Execução Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é\npossível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e\nimpossibilidade de tratamento no sistema prisional.\n5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por\nbronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem\ndemonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o\nencarceramento.\n6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de\nExecução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos\nnecessários.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar,\nressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba04d672f09d4b2ecbc628b09010fa59539cf0b2943d06d2fe563366e877c4ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
