{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82775,"origem":"stj","sha256_origem":"584fe17be7a47a57bf1112e1f1dee4f1a03dac1cdc67cb095b2a568ae0214910","registro_original":{"id_fonte":"000897145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018767","numero_registro":"202202476215","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE\nANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA \"AMPLA DEFESA\" E DO \"CONTRADITÓRIO\". PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO\nDO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE\nRETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a\naplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de\nnão persecução penal.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de\napelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja\nvista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de\njulgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção\né aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime\nambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme\nassentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica,\nmeio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da\nDefensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não\nforam inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar,\nassim, em nulidade por ausência de intimação pessoal.\n5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam\nbens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação\nfática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente\nadulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse\ndo acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de\nmaneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se\nmostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.\n6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo\nde não persecução penal em processos em andamento, desde que não\ntransitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do\nRecurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a\nentender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do\njulgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal\nFederal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou\na ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea\npara o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício,\na pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa,\ndeverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,\nmanifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no\ncaso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de\n28/10/2024).\nIV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS\nAO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae9de377298887eac0b1ef88ad2cfda457ed4c035757ccc62ed6adf9f53ab3c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
