# Registro público: STJ — 2018767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 584fe17be7a47a57bf1112e1f1dee4f1a03dac1cdc67cb095b2a568ae0214910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897145
- **Número de registro na fonte:** 202202476215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a
aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de
não persecução penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja
vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de
julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção
é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime
ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme
assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica,
meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da
Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não
foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar,
assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação
fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente
adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse
do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de
maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se
mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.
6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo
de não persecução penal em processos em andamento, desde que não
transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do
Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a
entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do
julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou
a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea
para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício,
a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa,
deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024).
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE
ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA
AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO
DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a
aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de
não persecução penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja
vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de
julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção
é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime
ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme
assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica,
meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da
Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não
foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar,
assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação
fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente
adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse
do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de
maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se
mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.
6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo
de não persecução penal em processos em andamento, desde que não
transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do
Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a
entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do
julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou
a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea
para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício,
a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa,
deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024).
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 584fe17be7a47a57bf1112e1f1dee4f1a03dac1cdc67cb095b2a568ae0214910
- **SHA-256 do comentário:** 49885c5dc6841d29922f85595e01ad6c04dc4339bc7cac88146ace1e7ddf70a3
