{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82776,"origem":"stj","sha256_origem":"6770ad3a83254173dee527096f7c00ec84a0f33b8d2efb6f2f6f5dd05ca3db7f","registro_original":{"id_fonte":"000897146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174024","numero_registro":"202403745039","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE\nDELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES\nPRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de\nacórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em\ncaso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram\ncometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e\nsem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de\naumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva\nenvolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível\ndeterminar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um\nlongo período.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no\nsentido de que, em situações em que os crimes de estupro de\nvulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo\nperíodo e não é possível determinar o número exato de infrações, a\nfração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.\n4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a\nreiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a\nintegridade sexual das vítimas.\n5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na\ninterpretação teleológica das disposições legais pertinentes,\nvisando punir adequadamente o agente em situações de extrema\ngravidade e reiteração delitiva.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fa38b959a37c62dd0d728955e52e8fd56e3845c02abfd7e3ab5ca64e39f5932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
