# Registro público: STJ — 2174024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6770ad3a83254173dee527096f7c00ec84a0f33b8d2efb6f2f6f5dd05ca3db7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897146
- **Número de registro na fonte:** 202403745039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de
acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em
caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram
cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e
sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de
aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva
envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível
determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um
longo período.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de
vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo
período e não é possível determinar o número exato de infrações, a
fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.
4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a
reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a
integridade sexual das vítimas.
5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na
interpretação teleológica das disposições legais pertinentes,
visando punir adequadamente o agente em situações de extrema
gravidade e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES
PRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de
acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em
caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram
cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e
sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de
aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva
envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível
determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um
longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de
vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo
período e não é possível determinar o número exato de infrações, a
fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada.
4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a
reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a
integridade sexual das vítimas.
5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na
interpretação teleológica das disposições legais pertinentes,
visando punir adequadamente o agente em situações de extrema
gravidade e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
