{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82777,"origem":"stj","sha256_origem":"dea1803bb5582266ef978eb7a893d3adf4b52add7ee79e8c10c43e698c4fdaa8","registro_original":{"id_fonte":"000897147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026585","numero_registro":"202202921484","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nE APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por\ntráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial.\n2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de\nreclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico\nde drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a\nnulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi\njustificada pela presença de fundadas razões que configurariam a\nsituação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das\nprovas decorrentes dessa busca domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o\nTribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que\njustificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando\nsituação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme\nentendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão\nGeral, RE n. 603.616/RO).\n6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os\npoliciais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o\nportão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em\nporções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram\nà residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de\ncocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$\n4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.\n7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a\npossibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando\npresente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de\nnatureza permanente.\n6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a\ninexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a34299589b410b09cc25d2d866540cb1d3092c03e66b56294081a173a36b321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
